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Artigo 4
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Art. 4º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas, e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor público federal.
Parágrafo único. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da sua respectiva remuneração, conforme definido no inciso III do art. 1º da Lei n º 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
Art. 4° As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas, e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor. (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)
Conteudo atualizado em 31/05/2021








