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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º As entidades consignatárias deverão recolher mensalmente ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 1,00 (um real) por linha impressa no contracheque de cada servidor, referente aos custos de geração de arquivos magnéticos e impressão de relatórios de consignações.
Art. 8° As entidades consignatárias deverão recolher mensalmente ao Tesouro Nacional a quantia de R$0,40 (quarenta centavos) por linha impressa no contracheque de cada servidor, referente aos custos de geração de arquivos magnéticos e impressão de relatórios de consignações. (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)
§ 1º O recolhimento dos valores previstos no caput deverá ser processado automaticamente pelo SIAPE sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem creditados às entidades consignatárias.
§ 2º As entidades previstas nos incisos I e III do art. 2º deste Decreto são isentas do recolhimento a que se refere o caput deste artigo.
Conteudo atualizado em 31/05/2021








