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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 17/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A SUFRAMA editará portaria com a relação dos limites de importação atribuídos a cada empresa, decorrentes dos critérios ora estabelecidos, publicando-a no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Até que seja editada a portaria de que trata o caput deste artigo, fica autorizado o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, bem como a anuência pela SUFRAMA de pedidos de guias de importação, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor efetivamente importado por empresa comercial, individualmente considerada, no período de 1° de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
Conteudo atualizado em 17/11/2021








