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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 23/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Ficam alteradas, até 29 de julho de 1996, as alíquotas do imposto de importação dos produtos relacionados no Anexo a este Decreto .
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo, os produtos relacionados no referido anexo ficarão sujeitos às alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum, Anexo I do Decreto nº 1767, de 28 de dezembro de 1995 , ou da respectiva Lista de Exceção, anexa ao Decreto nº 1848, de 29 de março de 1996 , se nela estiverem incluídos.