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Art. 2º do Decreto nº 1.879/1996




Decretos - 1.879, de 26.4.96 - 1.879, de 26.4.96 Publicado no DOU de 29.4.96 Dispõe sobre a execução do Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 16, Setor da Indústria Petroquímica, entre Brasil e Venezuela, de 30 de dezembro de 1994.




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1996

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO TRIGÉSIMO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 16, SETOR DA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA, ENTRE BRASIL E VENEZUELA, DE 30/12/91/MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 16

Setor da indústria petroquímica

Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

    CONVÊM EM:

    Artigo 1º. - De conformidade com o disposto no Acordo de Complementação Econômica nº 27 e em seu Primeiro Protocolo Adicional, ficarão sem efeito as preferências pactuadas bilateralmente pela República da Venezuela no programa de liberação do Acordo Comercial nº 16, a partir da data em que ambos os Governos tiverem incorporado esse Protocolo a sua legislação nacional.

    Artigo 2º  - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

    HILDEBRANDO TADEU N. VALADARES

    Pelo Governo da República da Venezuela:

    GERMÁN LAIRET


Conteudo atualizado em 20/01/2022