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Artigo 2
Brasília, 26 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1996
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 Nº 3, ENTRE BRASIL E CHILE, DE 07/12/95/ MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE (AAP. R/3)
Décimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
COMPROMETIDOS Na vontade de continuar com as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e o Chile para a conformação de uma Área de Livre Comércio no prazo máximo de dez anos;
RECONHECENDO Que o presente Acordo representa fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os dois países; e
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes,
CONVÊM EM:
Artigo 1º. Prorrogar até 31 de março de 1996 a vigência das preferências pactuadas reciprocamente entre ambos os países no Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" nº 3.
Artigo 2º. O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1996.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República do Brasil:
JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS
Pelo Governo da República do Chile:
AUGUSTO BERMÚDEZ ARANCIBIA







