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Art. 2º do Decreto nº 1.870/1996




Decretos - 1.870, de 18.4.96 - 1.870, de 18.4.96 Publicado no DOU de 19.4.96 Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 18 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.4.1996

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, BOLÍVIA, CHILE, COLÔMBIA, EQUADOR, PARAGUAI, PERU, URUGUAI, VENEZUELA E CUBA, DE 29/08/9/MRE.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES

Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Paraguai, da Republica do Peru, da República Oriental do Uruguai, da República da Venezuela e da República de Cuba, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, em cumprimento do disposto nos artigos quarto e sexto do Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes,

CONVÊM EM:

    Artigo 1º. - Aprovar a lista comum de sementes beneficiadas pelo Programa de Liberação do Acordo (artigos 7, 8 e 9), que se anexa e faz parte do presente Protocolo.

    Artigo 2º. - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.

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Conteudo atualizado em 18/07/2024