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Artigo 2
Brasília, 18 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.4.1996
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, BOLÍVIA, CHILE, COLÔMBIA, EQUADOR, PARAGUAI, PERU, URUGUAI, VENEZUELA E CUBA, DE 29/08/9/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Paraguai, da Republica do Peru, da República Oriental do Uruguai, da República da Venezuela e da República de Cuba, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, em cumprimento do disposto nos artigos quarto e sexto do Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes,
CONVÊM EM:
Artigo 1º. - Aprovar a lista comum de sementes beneficiadas pelo Programa de Liberação do Acordo (artigos 7, 8 e 9), que se anexa e faz parte do presente Protocolo.
Artigo 2º. - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.
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