- Voltar Navegação
- 2.113, de 30.12.96
- 2.112, de 27.12.96
- 2.111, de 26.12.96
- 2.110, de 26.12.96
- 2.109, de 26.12.96
- 2.108, de 24.12.96
- 2.107, de 24.12.96
- 2.106, de 24.12.96
- 2.105, de 24.12.96
- 2.104, de 24.12.96
- 2.103, de 24.12.96
- 2.102, de 24.12.96
- 2.101, de 23.12.96
- 2.100, de 20.12.96
- 2.099, de 18.12.96
- 2.098, de 18.12.96
- 2.097, de 17.12.96
- 2.096, de 17.12.96
- 2.095, de 17.12.96
- 2.094, de 11.12.96
- 2.093, de 11.12.96
- 2.092, de 10.12.96
- 2.091, de 10.12.96
- 2.090, de 9.12.96
- 2.089, de 6.12.96
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 21/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Revogam-se os Decretos n°s 77.920, de 28 de junho de 1976, 83.702, de 5 de julho de 1979, 86.079, de 4 de junho de 1981, 86.252, de 31 de julho de 1981, 87.128, de 26 de abril de 1982, 89.598, de 30 de abril de 1984, 90.545, de 26 de novembro de 1984, 94.121, de 20 de março de 1987, 95.946, de 22 de abril de 1988, e 96.039, de 17 de maio de 1988. ANEXO Art. 1º Este regulamento estabelece o sistema e as condições que regulam as promoções de graduados em serviço ativo no Exército, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.4.1996
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DO EXÉRCITO
(R-196)
CAPíTULO I
GENERALIDADES
Art. 2° A promoção é um ato administrativo e visa a atender, principalmente, às necessidades das Organizações Militares (OM) do Exército, pelo preenchimento seletivo dos claros existentes nas graduações superiores.
Conteudo atualizado em 21/06/2021








