MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 14 do Decreto nº 1.863/1996




Decretos - 1.863, de 16.4.96 - 1.863, de 16.4.96 Publicado no DOU de 17.4.96 Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o "Beneficiário" ao pagamento de multa de:

I - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital" realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 4º, que exceder a proporção a que se refere o art. 6º;

II - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital" realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 4º, que exceder os limites adicionais a que se refere o art. 13;

III - sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder a proporção fixada no art. 7º;

IV - sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder os limites adicionais a que se refere o art. 13;

V - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Insumos", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que concorrer para o descumprimento do "Índice Médio de Nacionalização";

VI - 120% sobre o valor FOB das importações de "Insumos" e de "Veículos de Transporte", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º e no art. 5º, respectivamente, que exceder a proporção estabelecida no art. 8º;

VII - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Insumos", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder a proporção estabelecida no art. 9º.

Parágrafo único. O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Conteudo atualizado em 29/10/2021