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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 29/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Observado o disposto no artigo anterior, os "Beneficiários" poderão importar, até 31 de dezembro de 1999:
I - "Bens de Capital", com redução de noventa por cento do imposto de importação;
II - "Insumos", com redução do imposto de importação de:
a) 85% em 1996;
b) setenta por cento em 1997;
c) 55% em 1998;
d) quarenta por cento em 1999.
Parágrafo único. A redução prevista neste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação de uma alíquota ad valorem de dois por cento.







