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Artigo 2
Brasília, 12 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Luiz Felipe Lampreia
Lelio Viana Lobo
Dorothea Werneck
José Israel Vargas
Clóvis de Barros Carvalho
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1996
ANEXO
DIRETRIZES PARA A EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS E SERVIÇOS
DIRETAMENTE VINCULADOS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Estas Diretrizes estabelecem normas de controle das operações de exportação de bens de uso área nuclear e serviços diretamente vinculados, com o objetivo de prevenir a proliferação de armamentos nucleares.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Seção I
Das Operações de Exportação
Art. 2º São consideradas operações de exportação as transferências, a partir do território brasileiro, para qualquer destino fora da jurisdição ou controle nacional, de qualquer equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, e na Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear.
Parágrafo único. As listas de que trata o "caput" deste artigo serão, elaboradas, atualizadas periodicamente, e publicadas no Diário Oficial da União mediante portaria do Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Seção II
Dos Tipos de Operações de Exportação
Conteudo atualizado em 17/05/2021








