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Artigo 26
(ANEXO ÀS DIRETRIZES PARA EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS)
INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE BENS DE USO NA ÁREA NUCLEAR E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS
Capítulo I
DA VALIDADE DAS AUTORIZAÇÕES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E DAS CONDIÇÕES CREDITÍCIAS
Art. 1º As autorizações de operações de exportação de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados são válidas por dois anos, contados da data de sua emissão, podendo ser canceladas a qualquer momento, caso se modifiquem as condições que as determinaram.
Parágrafo único. Em casos especiais, serão concedidos prazos mais longos, analisada a argumentação oferecida pelo exportador.
Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade das autorizações para exportação, as condições creditícias aprovadas pelos Ministérios da Indústria do Comércio e do Turismo para apoiar uma exportação serão determinadas pelo sistema brasileiro de financiamento à exportação.
Art. 3º Quaisquer modificações quanto a itens, quantidades e valores autorizados exigirão a abertura de novo processo, ressalvada a delegação atribuída ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, constante do parágrafo único do art. 15, destas Instruções.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES
Art. 4º Ao Ministério das Relações Exteriores compete pronunciar-se quanto à conveniência de cada operação de exportação de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados, do ponto de vista das relações exteriores do Brasil;
Parágrafo único. São, ainda, atribuições do Ministério das Relações Exteriores:
a) orientar o exportador quanto aos requisitos gerais a atender, no âmbito destas Instruções;
b) receber do exportador toda a documentação necessária à operação pretendida, atribuindo-lhe a classificação sigilosa "CONFIDENCIAL",
c) divulgar, aos órgãos participantes das Diretrizes, informações de interesse sobre política externa do Brasil e o comércio internacional de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados;
d) informar à Secretaria de Assuntos estratégicos da Presidência da República sobre qualquer impedimento, do ponto de vista das relações exteriores, que justifique suspensão de negociação ou exportação já autorizada; e
e) cadastrar as empresas exportadoras de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados, no ato da primeira operação de exportação.
Art. 5º Aos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica compete pronunciar-se a respeito de fatores de natureza técnica ou estratégica da operação de exportação pretendida, observados, dentre outros aspectos julgados cabíveis, os seguintes:
I - a necessidade de proteger conhecimentos tecnológicos estrategicamente valiosos, desenvolvidos ou adquiridos pelo Brasil;
II - as possibilidades de utilização dos bens e serviços cuja exportação é pretendida, tendo em conta sua adaptabilidade e grau de avanço tecnológico, e
III - o interesse de intercâmbio cientifico e tecnológico entre instituições e empresas brasileiras e estrangeiras.
Parágrafo único. São, também, atribuições dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:
a) orientar, quando solicitados pelo exportador, quanto às exigências a cumprir para se habilitar a realizar as operações previstas nas Diretrizes;
b) controlar, quando solicitados pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o trânsito em território nacional e o embarque do material a ser exportado;
c) emitir parecer quanto à conveniência da operação de exportação, quando consultados pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
d) informar a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República sobre qualquer impedimento, do ponto de vista técnico ou estratégico, que justifique suspensão de negociação ou exportação de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados já autorizado; e
e) cadastrar as empresas exportadoras de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados, no ato da primeira operação de exportação.
Art. 6º Ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo compete pronunciar-se a respeito de fatores de natureza comercial que se relacionem às operações de exportação, notadamente nas situações em que se configurar existência de financiamento à exportação, inexistência de cobertura cambial ou existência de pagamento de comissão de agente.
Parágrafo único. São ainda, atribuições do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a) orientar o exportador quanto às exigências legais, administrativas e outras a cumprir, no concernente a sua área de atribuição;
b) assegurar que o Registro de exportação - RE ou documento equivalente se ajuste aos termos da autorização concedida, observado o disposto no parágrafo único do art. 15, destas Instruções e
c) assegurar que sejam realizados, quando pertinentes, os serviços de aferição e certificarão necessários aos produtos e serviços envolvidos nas operações de exportação, em particular aqueles relativos às grandezas físicas que constem como parâmetro de exportação.
Art. 7º Ao Ministério da Ciência e Tecnologia compete pronunciar-se a respeito de fatores de natureza científica e tecnologia da operação da operação de exportação pretendida, observados, dentre outros aspectos julgados cabíveis, os seguintes:
I - a necessidade de proteger conhecimentos tecnológicos, estrategicamente valiosos, desenvolvidos ou adquiridos pelo Brasil;
II - as possibilidades de utilização dos bens e serviços cuja exportação é pretendida, tendo em conta sua adaptabilidade e grau de avanço tecnológico; e
III - o interesse de intercâmbio cientifico e tecnológico entre instituições e empresas brasileiras e estrangeiras.
Parágrafo único. São, ainda, atribuições do Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) orientar o exportador quanto às exigências legais, administrativas e outras a cumprir, referentes a sua área de atribuição;
b) pronunciar-se sobre o mérito, no que se refere aos fatores de natureza cientifica e tecnológica de eventuais objeções apresentadas ao Ministério das Relações Exteriores por entidades ou governos estrangeiros com referência à exportação de bens e serviços pelo Brasil;
c) emitir parecer quanto à conveniência da operação, quando consultado pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e
d) informar à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República sobre qualquer impedimento decorrente de fatores científicos, tecnológicos ou estratégicos que justifique suspensão de negociação ou exportação de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados já autorizado.
Art. 8º Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete pronunciar-se, quando consultado, a respeito de fatores de natureza técnica ou estratégica da operação de exportação pretendida, observados, dentre outros aspectos julgados cabíveis, os seguintes:
I - a necessidade de proteger conhecimentos tecnológicos, estrategicamente valiosos, desenvolvidos ou adquiridos pelo Brasil;
II - as possibilidades de utilização dos bens e serviços cuja exportação é pretendida, tendo em conta sua adaptabilidade e grau de avanço tecnológico; e
III - o interesse de intercâmbio cientifico e tecnológico com instituições e empresas, brasileiras ou estrangeiras.
Art. 9º À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, além do previsto no parágrafo único do art. 5º das Diretrizes, compete coordenar as ações previstas nestas Instruções, assim como avaliar as operações de exportação sob o enfoque da Defesa Nacional;
Parágrafo único. São, ainda, atribuições da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e suas alterações:
a) coordenar eventuais contratos junto a outros órgãos não participantes das Diretrizes, quando determinada operação de exportação o exigir.
b) decidir sobre os pedidos relacionados às operações de exportação pretendidas ou encaminhá-las à apreciação do Presidente da República nos casos de quer trata o § 1º do art. 6º das Diretrizes; e
c) encaminhar aos órgãos relacionados no art. 5º das Diretrizes e à empresa exportadora a decisão advinda do prescrito na alínea anterior, para as providências necessárias; e
d) informar aos demais órgãos participantes e ao exportador sobre suspensão das operações de exportação já autorizadas, quando for o caso.
Art. 10. À Comissão Nacional de Energia Nuclear compete pronunciar-se a respeito de fatores de natureza científica e tecnológica da operação de exportação pretendida, observados, dentre outros aspectos julgados cabíveis, os seguintes:
I - a necessidade de proteger conhecimentos tecnológicos, estrategicamente valiosos, desenvolvidos ou adquiridos pelo Brasil;
II - as possibilidades de utilização dos bens e serviços cuja exportação é pretendida, tendo em conta sua adaptabilidade e grau de avanço tecnológicos; e
III - o interesse de intercâmbio cientifico entre instituições e empresas, brasileiras e estrangeiras.
Parágrafo único. São, ainda, atribuições da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
a) pronunciar-se a conveniência de cada operação de exportação de itens constantes da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, à luz dos objetivos, princípios e linhas de ação definidos na Política Nacional de Energia Nuclear.
b) adotar as medidas pertinentes com vistas à plena implementação das Diretrizes Para Exportação de Bens de Uso na Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados, no que se refere à transferência de tecnologias constantes das Listas de Equipamento, Material e Tecnologia, Nuclear, e de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de aplicação na Área Nuclear;
c) emitir parecer sobre a determinada operação de exportação deve ser caracterizada como de bem ou de serviço incluído nas Listas de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, e de Equipamento e Material de Uso Duplo e tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear, sempre que houver dúvidas de natureza técnica a respeito; e
d) informar à Secretaria de Assuntos Estratégicos da ou cientifico, que justifique suspensão de negociação ou exportação de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados já autorizada.
Capítulo III
DO PROCESAMENTO DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Dos Requisitos Gerais a atender por parte do exportado
Art. 11. O exportador de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados, além do cumprimento do previsto em legislação atinente ao comércio exterior, deve atender aos seguintes requisitos gerais relacionados às operações abrangidas por estas Instruções ou cujas condições de execução indiquem que neles devam ser incluídas:
I - quando o fabricante, somente exportar material de fabricação própria podendo, no entanto, servir de agente a outras empresas do setor, desde que por elas devidamente credenciado;
II - quando a empresa comercial exportadora "trading company" de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, estar devidamente autorizada pelo fabricante para realização da operação;
III - estar cadastrado, conforme o caso, nos Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, das Relações Exteriores, da Ciência e Tecnologia e na Comissão Nacional de Energia Nuclear, de acordo com as normas específicas; e
IV - fazer contato com órgão controlador do item das Listas de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, e de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear, após o recebimento da autorização de exportação, para detalhar a execução da operação.
Art. 12. São requisitos específicos a atender por parte do exportador:
I - Negociação Preliminar.
a) para o estabelecimento de negociação preliminar, o exportador, além de atender ao prescrito no artigo anterior destas Instruções, deverá apresentar solicitação ao Ministério das Relações Exteriores, em formulário padronizado fornecido por aquele Ministério;
II - Participação em Licitações:
a) para participar de licitações, o exportador, além de atender ao prescrito no artigo anterior destas Instruções, deverá:
1. estar autorizado a estabelecer negociação preliminar com país promotor da licitação;
2. apresentar solicitação ao Ministério das Relações Exteriores em formulário padronizado fornecido por aquele Ministério;
3. estabelecer, previamente ou em paralelo com a apresentação da solicitação ao Ministério das Relações Exteriores, contatos com o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, com vistas à viabilidade de atendimento das condições da operação pretendida; e
4. apresentar documento comprobatório, edital ou convite, do país sede da licitação;
III - Envio de Amostras e Participação em Feiras ou Exposições:
a) para envio de Amostras e participação em feiras ou exposições o exportador deverá, além de atender ao prescrito no artigo anterior destas Instruções:
b) estar autorizado a estabelecer negociação preliminar com o país para o qual serão exportados os bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados;
2. apresentar solicitação ao Ministério das Relações Exteriores em formulário padronizado fornecido por aquele Ministério;
3. fazer retornar ao País as amostras que não venha a ser consumidas, informando ao órgão controlador e à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, para fins de controle, quando o material tiver retornado;
4. apresentar documento comprobatório, edital ou convite, da realização da feira ou exposição; e
5. apresentar, quando solicitado, documento que garanta o retorno do material;
IV - Exportação de Bens de Uso na Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados:
a) para exportar qualquer item das Listas de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, e de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear, o exportador deverá, além de atender ao prescrito no artigo anterior destas Instruções:
1. estar autorizado a estabelecer negociação preliminar com o país para o qual serão exportados os bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculado;
2. apresentar solicitação ao Ministério das Relações Exteriores em formulário padronizado fornecido por aquele Ministério;
3. estabelecer, previamente ou em paralelo com a apresentação da solicitação ao Ministério das Relações Exteriores, contatos com o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, com vistas à viabilidade de atendimento das condições da operação pretendida, quando houver financiamento; e
4. anexar aos pedidos de exportação o Certificado de Usuário Final "End User Certificate", ou documento similar, julgado conveniente pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro dos parâmetros citados nos Capítulos V e VI das Diretrizes.
Seção II
Da Análise de Pedidos das Operações de Exportações pelos Órgãos Participantes
Art. 13. Ao Ministério das Relações Exteriores, para cumprimento das atribuições previstas no art. 4º destas Instruções, compete executar as ações relacionadas às operações de exportação a seguir discriminadas:
I -Negociação Preliminar:
a) analisar e emitir parecer, do ponto de vista das relações exteriores, quanto à conveniência da negociação pretendida pelo exportador.
b) Encaminhar o parecer à Secretaria de Assuntos estratégicos da Presidência da República acompanhado da documentação recebida do exportador;
II - Nas demais operações de exportação verificar o atendimento, por parte do exportador, das exigências constantes dos arts. 11 e 12 destas Instruções; e:
a) em caso de atendimento, encaminhar a solicitação, acompanhada de parecer, à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
b) em caso de não-atendimento, orientar a empresa no sentido de satisfazer os requisitos estabelecidos nos arts. 11 e 12 destas Instruções.
Art. 14. Aos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para cumprimento das atribuições previstas no art. 5º destas Instruções, compete executar as seguintes ações relacionadas às operações de exportação:
I - analisar, emitir parecer e restituir à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República os formulários contendo consultas encaminhadas por esse órgão coordenador; e
II - estabelecer, sob a coordenação da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, canais de comunicação diretos visando otimizar as ações ligadas ao trânsito e embarque de material aprovado para exportação, assim como de retorno de amostras não consumidas, evitando a duplicidade de ações.
Art. 15. Ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, para cumprimento das atribuições previstas no art. 6 destas Instruções, compete executar as ações relacionadas às operações de exportação a seguir discriminadas:
I - Participação em Licitações:
a) analisar as condições de financiamento, preço e comissão de agente;
b) encaminhar à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, quando por ela consultado, parecer a respeito de financiamento e preço pretendidos pelo exportador interessado em participar de licitação;
II - Nas demais operações de exportação analisar, emitir parecer e restituir à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República os formulários recebidos contendo consultas relacionadas a estas Instruções.
Parágrafo único. O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá autorizar modificações no que diz a respeito a valores ou a condições de financiamento constantes de autorizações de operações de exportação já emitidas, caso solicitadas pelo exportador e desde que não incluam alterações de características ou de quantidades, dando ciência deste fato à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 16. Ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para cumprimento das atribuições previstas no art. 7º destas Instruções, compete analisar, emitir parecer e restituir à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República os formulários recebidos contendo consultas encaminhadas por esse órgão coordenador das ações relacionadas nestas Instruções.
Art. 17. À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, para cumprimento das atribuições previstas no art. 9º destas Instruções, compete executar as ações a seguir discriminadas:
I - autorizar as negociações preliminares pretendidas pelo exportador, caso não haja restrições do ponto de vista das relações exteriores, conforme parecer do Ministério das Relações Exteriores esclarecendo ao exportador que não significa autorização prévia para exportação;
II - solicitar ao órgão controlador parecer sobre a participação na licitação pretendida;
III - solicitar ao órgão controlador pertinente parecer a respeito de envio de amostras e participarão em feiras ou exposições;
IV - solicitar ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo parecer a respeito do envio de amostras que venham a ser consumidas, realizado sem cobertura cambial, desde que o valor dessas amostras possa caracterizar a execução de exportação de material;
V - nas exportação de Bens de Uso na Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados:
a) solicitar ao órgão controlador pertinente parecer a respeito da exportação pretendida; e
b) solicitar ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo parecer a respeito da condição de financiamento pretendida pelo exportador, se existente, e dos casos de exportações sem cobertura cambial;
Parágrafo único. Compete ainda à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República:
a) analisar parecer contrário à realização de qualquer das operações de exportação previstas no art. 3º das Diretrizes, após consulta dos órgãos participantes envolvidos na operação;
b) encaminhar Exposição de Motivos ao Presidente da República, manifestando-se sobre a conveniência do prosseguimento da operação, nos casos em que ocorrerem pareceres divergentes de órgãos participantes da operação;
c) divulgar a decisão final aos órgãos participantes e ao exportador; e
d) solicitar a um dos Ministérios Militares, quando necessário, o controle do trânsito em território nacional e do embarque do material a ser exportado.
Art. 18. Não se enquadram nas ações previstas no parágrafo único do artigo anterior os pareceres contrários a qualquer operação de exportação emanados do Ministério das Relações Exteriores, quando decorrerem de decisão unilateral determinada pelo Brasil ou por embargo recomendado por Organismo Internacional e aceito pelo Governo brasileiro;
Art. 19. À Comissão Nacional de Energia Nuclear, para cumprimento das atribuições previstas no art. 10 destas Instruções, compete analisar, emitir parecer à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República os formulários recebidos contendo consultas encaminhadas por este órgão coordenador das ações relacionadas nestas Instruções.







