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Artigo 2
Brasília, 10 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1996
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DOS ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, CHILE, MÉXICO, URUGUAI E VENEZUELA, DE 22/12/95/MRE.
ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL
Os Plenipotenciários da república Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVEM EM:
Artigo único. - Prorrogar de 1º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1996 a vigência dos Acordos Comerciais consignados no presente Protocolo e das preferências pactuadas reciprocamente entre seus signatários, nos seguintes Protocolos:
AAP. C/5 - Vigésimo Segundo, Vigésimo Terceiro e Vigésimo Quarto Protocolos Adicionais.
AAP. C/7A - Terceiro Protocolo Adicional.
AAP. C/7B - Oitavo Protocolo Adicional.
AAP. C/10 - Décimo Terceiro e Décimo Quarto Protocolos Adicionais.
AAP. C/12 - Sétimo Protocolo Adicional.
AAP. C/13 - Nono, Décimo e Décimo Primeiro Protocolos Adicionais.
AAP. C/15 - Décimo Quinto e Décimo Sexto Protocolos Adicionais.
AAP. C/16 - Trigésimo Quarto e Trigésimo Quinto Protocolos Adicionais.
AAP. C/17B - Sétimo e Oitavo Protocolos Adicionais.
AAP. C/18 - Vigésimo Primeiro, Vigésimo Segundo e Vigésimo Terceiro Protocolos Adicionais.
AAP. C/19 - Décimo Primeiro, Décimo Segundo e Vigésimo Terceiro Protocolos Adicionais.
AAP. C/20 - Décimo Quarto Protocolo Adicional.
AAP. C/21 - Vigésimo Quinto e Vigésimo Sexto Protocolos Adicionais.
AAP. C/22 - Décimo Quarto e Décimo Quinto Protocolos Adicionais.
AAP. C/26 - Décimo Segundo e Décimo Terceiro Protocolos Adicionais.
AAP. C/27 - Quarto Protocolo Adicional.
A Secretaria-Geral fará constar em cada um dos Acordos Comerciais mencionados a prorrogação outorgada em virtude do presente Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da república do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia







