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Art. 2º do Decreto nº 1.845/1996




Decretos - 1.845, de 28.3.96 - 1.845, de 28.3.96 Publicado no DOU de 29.3.96 Delega competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, para a prática dos atos que menciona.




Artigo 2