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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O Órgão Central do Sistema de Ensino da Aeronáutica tem por atribuições:
I - o estabelecimento dos currículos dos cursos e estágios realizados no âmbito do Ministério da Aeronáutica;
II - a seleção dos currículos dos cursos e estágios de interesses do Sistema de Ensino da Aeronáutica realizados em instituições estranhas ao Ministério da Aeronáutica, para fins de homologação;
III - a normalização e a supervisão das atividades do ensino no âmbito do Ministério da Aeronáutica, em consonância com as diretrizes expedidas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica;
IV - o encaminhamento, à apreciação dos Conselhos de Educação, segundo as leis vigentes, dos processos sobre equivalência ou equiparação de seus cursos com os dos demais sistemas de ensino.







