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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. A fase de Formação é desenvolvida mediante as seguintes modalidades:
I - Profissionalização, com a finalidade de qualificar e habilitar pessoal para o exercício de cargos e funções próprios de especialidades específicas do Ministério da Aeronáutica;
II - Adaptação, com a finalidade de qualificar e habilitar profissionais, já formados, para o exercício de cargos e funções próprios de especialidades de interesse do Ministério da Aeronáutica.
§ 1º A profissionalização de nível elementar corresponde ao ensino de nível fundamental da Educação Nacional.
§ 2º A profissionalização de nível técnico corresponde ao ensino de nível médio da Educação Nacional.
§ 3º A profissionalização de nível superior corresponde ao ensino de nível superior da Educação Nacional.








