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Artigo 20
I - Profissional, com a finalidade de proporcionar qualificação técnico-profissional e recursos humanos necessários à Indústria Aeronáutica, à Aviação Civil e à Pesquisa e Desenvolvimento;
II - Assistencial, com a finalidade de proporcionar o ensino fundamental e médio a filhos e órfãos de militares e civis do Ministério da Aeronáutica.
§ 1º A modalidade Profissional, em princípio, é ministrada segundo legislação federal, estadual ou municipal, podendo usar a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estados e Municípios.
§ 2º A modalidade Assistencial é ministrada segundo diretrizes emanadas pela legislação federal, estadual ou municipal.
§ 3º O Ministro de Estado da Aeronáutica poderá criar outras modalidades no Ensino Auxiliar.







