MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 1.832/1996




Decretos - 1.832, de 4.3.96 - 1.832, de 4.3.96 Publicado no DOU de 5.3.96 Aprova o Regulamento dos Transportes Ferroviários.




Artigo 3



Art. 3° Revoga-se o Decreto n° 90.959, de 14 de fevereiro de 1985.

        Brasília, 4 de março de 1996; 175° da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Odacir Klein

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.1996

ANEXO

REGULAMENTO DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 1° Este Regulamento disciplina:

      I - as relações entre a Administração Pública e as Administrações Ferroviárias;

      II - as relações entre as Administrações Ferroviárias, inclusive no tráfego mútuo;

      III - as relações entre as Administrações Ferroviárias e os seus usuários; e

      IV - a segurança nos serviços Ferroviários.

      Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, entende-se por:

      a) Poder Concedente: a União;

      b) Administração Ferroviária: a empresa privada, o órgão ou entidade pública competentes, que já existam ou venham a ser criados, para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias.

      Art. 2° A construção de ferrovias, a operação ou exploração comercial dos serviços de transporte Ferroviário poderão ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas privadas, estas mediante concessão da União.

      Art. 3° A desativação ou erradicação de trechos Ferroviários integrantes do Subsistema Ferroviário Federal, comprovadamente antieconômicos e verificado o atendimento da demanda por outra modalidade de transporte, dependerá de prévia e expressa autorização do Poder Executivo Federal.

      § 1° A aberturas ao tráfego de qualquer trecho ferroviário dependerá de prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

      § 2° A Administração Ferroviária poderá autorizar, mediante prévio conhecimento do Poder Concedente, a construção e o uso de desvios e ramais particulares.

     
Conteudo atualizado em 24/05/2021