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Artigo 3
Brasília, 4 de março de 1996; 175° da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOOdacir Klein
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.1996
ANEXO
REGULAMENTO DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Regulamento disciplina:
I - as relações entre a Administração Pública e as Administrações Ferroviárias;
II - as relações entre as Administrações Ferroviárias, inclusive no tráfego mútuo;
III - as relações entre as Administrações Ferroviárias e os seus usuários; e
IV - a segurança nos serviços Ferroviários.
Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, entende-se por:
a) Poder Concedente: a União;
b) Administração Ferroviária: a empresa privada, o órgão ou entidade pública competentes, que já existam ou venham a ser criados, para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias.
Art. 2° A construção de ferrovias, a operação ou exploração comercial dos serviços de transporte Ferroviário poderão ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas privadas, estas mediante concessão da União.
Art. 3° A desativação ou erradicação de trechos Ferroviários integrantes do Subsistema Ferroviário Federal, comprovadamente antieconômicos e verificado o atendimento da demanda por outra modalidade de transporte, dependerá de prévia e expressa autorização do Poder Executivo Federal.
§ 1° A aberturas ao tráfego de qualquer trecho ferroviário dependerá de prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
§ 2° A Administração Ferroviária poderá autorizar, mediante prévio conhecimento do Poder Concedente, a construção e o uso de desvios e ramais particulares.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








