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Art. 8º do Decreto nº 1.827




Decretos - 1.827, de 1º.3.96 - 1.827, de 1º.3.96 Publicado no DOU de 4.3.96 Estabelece e organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8° Para cumprimento de missões operativas específicas e temporárias, os meios Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais poderão ser estruturados em Organizações por Tarefa, sob o Comando de Oficial designado.

Art. 9° Para atender à conveniência das operações navais e mediante ato do Ministro de Estado da Marinha, as Forças, em sua totalidade ou em parte, poderão ser destacadas para qualquer ponto do território nacional, passando à subordinação do Comando de Distrito Naval ou comando Naval da área correspondente.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se os Decretos n°s 40.862, de 6 de fevereiro de 1957, 81.968, de 13 de julho de 1978, 86.949, de 17 de fevereiro de 1982, 88.074, de 28 de janeiro de 1983, 91.870, de 4 de novembro de 1985, 1.137, de 6 de maio de 1994, e 1.177, de 1° de julho de 1994.

Brasília, 1º de março de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1996

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 23/11/2025