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Art. 2º do Decreto nº 1.824/1996




Decretos - 1.824, de 29.2.96 - 1.824, de 29.2.96 Publicado no DOU de 1º.3.96 Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 27, Setor da Indústria do Vidro, entre Brasil e Venezuela, de 30 de dezembro de 1994.




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 29 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.1.1996

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 27, SETOR DA INDÚSTRIA DO VIDRO, ENTRE BRASIL E VENEZUELA, DE 30/12/94/MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 27

Setor da indústria do vidro

Terceiro protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM :

        Artigo 1º - De conformidade com o disposto no Acordo de Complementação Econômica nº 27 e em seu Primeiro Protocolo teral e bilateralmente, pela República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela no programa de liberação do Acordo Comercial nº 27, a partir da data em que ambos os Governos tiverem incorporado esse Protocolo a sua legislação nacional.

        Artigo 2º - Como conseqüência do disposto no artigo anterior, cessarão tanto as preferências pactuadas reciprocamente no por ambos os países no esquema multilateral. Neste último caso, as preferências outorgadas pelo Brasil e pela Venezuela beneficiarão exclusivamente os Estados unidos Mexicanos.

        Artigo 3º - O presente protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

        A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        EM FE DO QUE,  os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na cidade de montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente validos.

        Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República da Venezuela
German Lairet


Conteudo atualizado em 12/01/2022