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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 10/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre operações de crédito, desde que:
I - realizadas por agente financeiro, com recursos oriundos de fundos ou programas federal, estadual ou municipal, instituídos com a finalidade específica de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no parágrafo único do art. 1º do Decreto no 1.366, de 12 de janeiro de 1995; e
II - o mutuário seja pessoa física ou pessoa jurídica de pequeno porte, como tal definida no art. 2º inciso II da Lei no 8.864, de 28 de março de 1994.
Conteudo atualizado em 10/12/2021








