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Artigo 3
Brasília, 9 de fevereiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.1996
ANEXO
ESTATUTO DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, constituída mediante fusão das empresas Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e Companhia de Financiamento da Produção - CFP, vincula-se ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Art. 2° A CONAB reger-se-á pela Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, e Leis n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e n° 8.174, de 30 de janeiro de 1991, pelo presente Estatuto, e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 3º A CONAB tem sede e foro em Brasília - DF, e atuação em todo o território nacional, podendo instalar, manter e extinguir órgãos, unidades de operação e escritórios de representação.
Conteudo atualizado em 25/05/2021








