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Artigo 4
Brasília, 7 de fevereiro de l996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1996
ESTATUTO DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO
Art.
Art. 1o A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do Decreto no 6.129, de 20 de junho de 2007, conforme o art. 191 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o Decreto-Lei no 298, de 28 de fevereiro de 1967, rege-se por este Estatuto. (Redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
Art. 2º A FINEP tem sede e foro no Distrito Federal podendo estabelecer representações no País.
Art. 3º A FINEP tem por finalidade apoiar estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do País, tendo em vista as metas e prioridades setoriais estabelecidas nos planos do Governo Federal.
Art. 4º Para atingir a sua finalidade poderá a FINEP:
I - conceder a pessoas jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de crédito, ou, ainda, de participação no capital social respectivo, observadas as disposições legais vigentes;
I - conceder a pessoas jurídicas financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de créditos, ou, ainda, de participação no capital respectivo, observadas as disposições legais vigentes; (Redação dada pelo Decreto nº 2.471, de 1998)
II - conceder aval ou fiança;
III - contratar serviços de consultoria;
IV - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas e internacionais;
V - realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - captar recursos no País e no exterior;
VII - conceder subvenções;
VIII - realizar outras operações financeiras sob qualquer modalidade, atendida a legislação em vigor.
II - financiar estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do País, promovidos por sociedades nacionais no exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
III - conceder aval ou fiança; (Redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
IV - contratar serviços de consultoria; (Redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
V - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, e internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
VI - realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
VII - captar recursos no País e no exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
VIII - conceder subvenções; (Redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
IX - conceder a pessoas jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, e a pessoas físicas, premiação em dinheiro por concurso que vise ao reconhecimento e ao estímulo das atividades de inovação; e (Incluído pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
X - realizar outras operações financeiras. (Incluído pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 1º A FINEP poderá, ainda, assumir a responsabilidade de elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, posteriormente, se for o caso, negociar com entidades ou grupos interessados o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante participação nos empreendimentos que forem organizados para esse fim.
§ 2º Na contratação com entidades financeiras estrangeiras ou internacionais, a FINEP poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nessas operações, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento todas as dúvidas e litígios.
§ 3º A proposta de concessão de financiamento a pessoas jurídicas que tenham sua sede e administração fora do País dependerá de prévia manifestação do Conselho de Administração. (Incluído pelo Decreto nº 2.471, de 1998)
Conteudo atualizado em 29/11/2021







