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Art. 4º do Decreto nº 1.808/1996




Decretos - 1.808, de 7.2.96 - 1.808, de 7.2.96 Publicado no DOU de 8.2.96 Aprova o Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.




Artigo 4



Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 992, de 25 de novembro de 1993.

        Brasília, 7 de fevereiro de l996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1996

ESTATUTO DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO

        Art. 1º A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do Decreto nº 1.361, de 1º de janeiro de 1995, constituída na conformidade do art. 191, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem assim do Decreto-Lei nº 298, de 28 de fevereiro de 1967, rege-se por este Estatuto e pelas disposições oficiais que lhe forem aplicáveis.

Art. 1o  A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do Decreto no 6.129, de 20 de junho de 2007, conforme o art. 191 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o Decreto-Lei no 298, de 28 de fevereiro de 1967, rege-se por este Estatuto. (Redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 2013)

        Art. 2º A FINEP tem sede e foro no Distrito Federal podendo estabelecer representações no País.

        Art. 3º A FINEP tem por finalidade apoiar estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do País, tendo em vista as metas e prioridades setoriais estabelecidas nos planos do Governo Federal.

        Art. 4º Para atingir a sua finalidade poderá a FINEP:

        I - conceder a pessoas jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de crédito, ou, ainda, de participação no capital social respectivo, observadas as disposições legais vigentes;

        I - conceder a pessoas jurídicas financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de créditos, ou, ainda, de participação no capital respectivo, observadas as disposições legais vigentes; (Redação dada pelo Decreto nº 2.471, de 1998)

        II - conceder aval ou fiança;

        III - contratar serviços de consultoria;

        IV - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas e internacionais;

        V - realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;

        VI - captar recursos no País e no exterior;

        VII - conceder subvenções;

        VIII - realizar outras operações financeiras sob qualquer modalidade, atendida a legislação em vigor.

II - financiar estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do País, promovidos por sociedades nacionais no exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 2013)

III - conceder aval ou fiança; (Redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 2013)

IV - contratar serviços de consultoria; (Redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 2013)

V - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, e internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 2013)

VI - realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 2013)

VII - captar recursos no País e no exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 2013)

VIII - conceder subvenções; (Redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 2013)

IX - conceder a pessoas jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, e a pessoas físicas, premiação em dinheiro por concurso que vise ao reconhecimento e ao estímulo das atividades de inovação; e (Incluído pelo Decreto nº 7.954, de 2013)

X - realizar outras operações financeiras. (Incluído pelo Decreto nº 7.954, de 2013)

        § 1º A FINEP poderá, ainda, assumir a responsabilidade de elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, posteriormente, se for o caso, negociar com entidades ou grupos interessados o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante participação nos empreendimentos que forem organizados para esse fim.

        § 2º Na contratação com entidades financeiras estrangeiras ou internacionais, a FINEP poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nessas operações, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento todas as dúvidas e litígios.

        § 3º A proposta de concessão de financiamento a pessoas jurídicas que tenham sua sede e administração fora do País dependerá de prévia manifestação do Conselho de Administração. (Incluído pelo Decreto nº 2.471, de 1998)

       
Conteudo atualizado em 29/11/2021