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Art. 1º do Decreto nº 1.803/1996




Decretos - 1.803, de 6.2.96 - 1.803, de 6.2.96 Publicado no DOU de 7.2.96 Altera dispositivos do Decreto n° 980, de 11 de novembro de 1993, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais.




Artigo 1



Art. 1° Os arts. 1°, 9° e 16 do Decreto n° 980, de 11 de novembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

        "Art. 1° .................................. ............................................

        Parágrafo único. O disposto na parte final do caput deste artigo não se aplica aos imóveis referidos no art. 5°, inciso VIII, cujas permissões poderão efetivar-se por prazo certo "

        "Art. 9°....................................................................................

        I - for proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial em Brasília, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, exceto no caso do inciso I do art. 5°;

        ............................................................................................."

        "Art. 16............................... .....................................................

        ........................................................ ......................................

        § 1° O permissionário que for nomeado para outro cargo em comissão em órgão da Administração Federal direta, com exercício no Distrito Federal, desde que não ocupante de imóveis elencados nos incisos VII, VIII e IX do art. 5°, poderá conservar a permissão, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 7° e 8°.

        ..................................... ......................................................."

       
Conteudo atualizado em 29/11/2021