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Artigo 1
Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins será exercido no território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distritais, com as seguintes finalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma da lei;
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas, submetidos a registro na forma da lei; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
II - cadastrar as empresas mercantis nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;
II - cadastrar e manter atualizadas as informações relacionadas às empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.








