MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 13 do Decreto nº 1.800/1996




Decretos - 1.800, de 30.1.96 - 1.800, de 30.1.96 Publicado no DOU de 31.1.96 Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. A posse dos Vogais e respectivos suplentes ocorrerá dentro de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.

§ 1º A posse poderá se dar mediante procuração específica.

§ 2º Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos no caput deste artigo.


Conteudo atualizado em 13/02/2023