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Artigo 28
I - supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro e de administração da Junta Comercial;
II - exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário;
III - despachar com o Presidente e participar das sessões do Plenário;
IV - baixar ordens de serviço, instruções e recomendações, bem como exarar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria-Geral;
V - assinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;
VI - elaborar estudos de viabilidade de criação de Delegacias;
VII - elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial;
VIII - visar e controlar os atos e documentos enviados para publicação no órgão de divulgação determinado em portaria do Presidente;
IX - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
IX - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
X - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.
X - praticar os atos que estiverem no âmbito de suas competências e de outras que vierem a ser atribuídas por lei ou normas federais, estaduais ou distritais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)








