MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 1.800/1996




Decretos - 1.800, de 30.1.96 - 1.800, de 30.1.96 Publicado no DOU de 31.1.96 Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, composto pelos seguintes órgãos:

I - Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, órgão central do SINREM, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;

I - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, órgão central do SINREM, com as seguintes funções:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

a) supervisão, orientação, coordenação e normativa, na área técnica; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

b) supletiva, na área administrativa; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

II - Juntas Comerciais, com funções executora e administradora dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

SEÇÃO II
Do Departamento Nacional de Registro do Comércio

Seção II
(Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

Do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração


Conteudo atualizado em 13/02/2023