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Art. 32 do Decreto nº 1.800/1996




Decretos - 1.800, de 30.1.96 - 1.800, de 30.1.96 Publicado no DOU de 31.1.96 Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.




Artigo 32



Art. 32. O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins compreende:

I - a matrícula e seu cancelamento, de:

a) leiloeiros oficiais;

b) tradutores públicos e intérpretes comerciais;

c) administradores de armazéns-gerais;

d) trapicheiros;

II - o arquivamento:

a) dos atos constitutivos, alterações e extinções de firmas mercantis individuais;

a) dos atos constitutivos, alterações e extinções de empresário individual;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

b) das declarações de microempresas e de empresas de pequeno porte;

c) dos atos constitutivos e das atas das sociedades anônimas, bem como os de sua dissolução e extinção;

d) dos atos constitutivos e respectivas alterações das demais pessoas jurídicas organizadas sob a forma empresarial mercantil, bem como de sua dissolução e extinção;

d) dos atos constitutivos e respectivas alterações das demais pessoas jurídicas organizadas sob a forma empresarial, e de sua dissolução e extinção;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

e) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de cooperativas;

f) dos atos relativos a consórcios e grupos de sociedades;

g) dos atos relativos à incorporação, cisão, fusão e transformação de sociedades mercantis;

g) dos atos relativos à incorporação, cisão, fusão e transformação de sociedades empresárias;

h) de comunicação, segundo modelos aprovados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, de paralisação temporária das atividades e de empresa mercantil que deseja manter-se em funcionamento, no caso de, nessa última hipótese, não ter procedido a qualquer arquivamento na Junta Comercial no período de dez anos consecutivos;

h) de comunicação, conforme modelos aprovados pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, de paralisação temporária das atividades e de empresa que pretenda manter-se em funcionamento, no caso de, nessa última hipótese, não ter procedido a qualquer arquivamento na Junta Comercial no período de dez anos consecutivos;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

i) dos atos relativos a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no País;

i) dos atos relativos a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

j) das decisões judiciais referentes a empresas mercantis registradas;

j) das decisões judiciais referentes a empresas registradas;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

l) dos atos de nomeação de trapicheiros, administradores e fiéis de armazéns-gerais;

m) dos demais documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário ou à empresa mercantil;

m) dos demais documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário ou à sociedade empresária; e           (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma da lei própria.

III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma da lei específica.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 1º  Os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos por meio de bases de dados disponíveis em órgãos públicos.           (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 2º  Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais.           (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

CAPíTULO II

DA ORDEM DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I

Da Apresentação dos Atos a Arquivamento


Conteudo atualizado em 13/02/2023