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Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 13/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. Os documentos de interesse do empresário ou da empresa mercantil serão levados a arquivamento mediante requerimento do titular, sócio, administrador ou representante legal.
Art. 46. Os documentos de interesse do empresário ou da sociedade empresária serão arquivados mediante requerimento do titular, sócio, administrador ou representante legal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)








