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Artigo 48
Art. 48. A empresa que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos, contado da data do último arquivamento, comunicará à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente, a proteção de seu nome empresarial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.250, de 2022)
§ 1º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela Junta Comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa será notificada previamente pela Junta Comercial, por meio de comunicação direta ou por edital. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.250, de 2022)
§ 2º A comunicação de que trata o caput deste artigo, quando não tiver ocorrido modificação de dados no período, será efetuada em formulário próprio, assinada, conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal, e, na hipótese de ter ocorrido modificação nos dados, a empresa deverá arquivar a competente alteração. (Revogado pelo Decreto nº 11.250, de 2022)
§ 3º A Junta Comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras no prazo de até dez dias. (Revogado pelo Decreto nº 11.250, de 2022)
§ 4º A reativação da empresa mercantil obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.
§ 4º A reativação da empresa observará o procedimento requerido para sua constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.250, de 2022)
§ 5º O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC disciplinará, em instrução normativa, o disposto neste artigo.
§ 5º Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia regulamentará o disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.250, de 2022)
SEÇÃO II
Do Processo Decisório







