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Art. 55 do Decreto nº 1.800/1996




Decretos - 1.800, de 30.1.96 - 1.800, de 30.1.96 Publicado no DOU de 31.1.96 Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.




Artigo 55



Art. 55. O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através de instruções normativas, consolidará:

I - as hipóteses de restrição legal da participação de estrangeiros em empresas mercantis brasileiras;

II - os casos em que é necessária a aprovação prévia de órgão governamental para o arquivamento de atos de empresas mercantis, bem como as formas dessa aprovação;

III - os procedimentos para a autorização de funcionamento ou nacionalização de sociedade mercantil estrangeira no País.

Art. 55.  Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia consolidará: (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

I - as hipóteses de restrição legal da participação de estrangeiros em sociedades empresárias brasileiras;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

II - as hipóteses em que é necessária a aprovação prévia de órgão governamental para o arquivamento de atos de empresas e as formas dessa aprovação; e    (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

III - os procedimentos para a autorização de funcionamento ou nacionalização de sociedade empresária estrangeira no País.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)


Conteudo atualizado em 13/02/2023