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Artigo 85
Art. 85. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades empresárias lavrada pela Junta Comercial em que os atos foram arquivados será o documento hábil para a transferência, no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
Art. 85. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades empresárias, fornecida pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital. (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)







