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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. Ao Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo compete: (Renumerado do Art. 27 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)
I - examinar os projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
II - elaborar pareceres, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a respeito da constitucionalidade e da juridicidade dos projetos de lei em fase de sanção;
III - manter documentação destinada ao acompanhamento do processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.








