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Artigo 5
Brasília, 24 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1996
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O Ministério da Justiça, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;
IV - entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
V - defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;
VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VII - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
VIII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
IX - documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
X - ouvidoria-geral;
XI - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3.Departamento Nacional de Trânsito; (Incluído pelo Decreto nº 2.351, de 1997)
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria dos Direitos da Cidadania:
a) Secretaria Nacional dos Direitos Humanos: (Redação dada pelo Decreto nº 2.193, de 1997)
1. Departamento dos Direitos Humanos;
2. Departamento da Criança e do Adolescente;
3. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
b) Secretaria de Justiça:
1. Departamento Penitenciário Nacional;
2. Departamento de Classificação Indicativa;
3. Departamento de Estrangeiros;
c) Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública:
c) Secretaria Nacional de Segurança Púbica: (Redação dada pelo Decreto nº 2.315, de 197
1. Departamento de Assuntos de Segurança Pública;
2. Departamento de Entorpecentes;
3. Departamento Nacional de Trânsito;
4. Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
5. Departamento de Polícia Ferroviária Federal;
d) Secretaria de Direito Econômico:
1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica;
2. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
e) Secretaria de Assuntos Legislativos:
1. Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa;
2. Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo;
f) Departamento de Polícia Federal;
g) Arquivo Nacional;
h) Imprensa Nacional;
i) Ouvidoria Geral da República;
j) Defensoria Pública da União;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
c) Conselho Nacional de Trânsito;
d) Conselho Federal de Entorpecentes;
e) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
f) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) Conselho Nacional de Segurança Pública;
h) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
V - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
b) Fundação Pública: Fundação Nacional do Índio.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao Gabinete do Ministro compete:
I - coordenar e desenvolver as atividades concernentes a relação do Ministério da Justiça com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério, em articulação com a Secretaria de Assuntos Legislativos e no atendimento às consultas e requerimentos formulados;
II - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
III - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério da Justiça, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública;
IV - planejar, coordenar e desenvolver as atividades da Ouvidoria Geral da República;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;








