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Art. 5º do Decreto nº 1.796/1996




Decretos - 1.796, de 24.1.96 - 1.796, de 24.1.96 Publicado no DOU de 25.1.96 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5° Ficam revogados o Decreto n° 761, de 19 de fevereiro de 1993, e o Anexo XXVII ao Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 24 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1996

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

    MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1° O Ministério da Justiça, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

IV - entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

V - defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VII - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

VIII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

IX - documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

X - ouvidoria-geral;

XI - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2° O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

3.Departamento Nacional de Trânsito; (Incluído pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

III - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria dos Direitos da Cidadania:

a) Secretaria Nacional dos Direitos Humanos: (Redação dada pelo Decreto nº 2.193, de 1997)

1. Departamento dos Direitos Humanos;

2. Departamento da Criança e do Adolescente;

3. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

b) Secretaria de Justiça:

1. Departamento Penitenciário Nacional;

2. Departamento de Classificação Indicativa;

3. Departamento de Estrangeiros;

c) Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública:

c) Secretaria Nacional de Segurança Púbica: (Redação dada pelo Decreto nº 2.315, de 197

1. Departamento de Assuntos de Segurança Pública;

2. Departamento de Entorpecentes;

3. Departamento Nacional de Trânsito;

4. Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

5. Departamento de Polícia Ferroviária Federal;

d) Secretaria de Direito Econômico:

1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica;

2. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;

e) Secretaria de Assuntos Legislativos:

1. Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa;

2. Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo;

f) Departamento de Polícia Federal;

g) Arquivo Nacional;

h) Imprensa Nacional;

i) Ouvidoria Geral da República;

j) Defensoria Pública da União;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

b) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

c) Conselho Nacional de Trânsito;

d) Conselho Federal de Entorpecentes;

e) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

f) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

g) Conselho Nacional de Segurança Pública;

h) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

V - entidades vinculadas:

a) Autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

b) Fundação Pública: Fundação Nacional do Índio.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3° Ao Gabinete do Ministro compete:

I - coordenar e desenvolver as atividades concernentes a relação do Ministério da Justiça com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério, em articulação com a Secretaria de Assuntos Legislativos e no atendimento às consultas e requerimentos formulados;

II - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

III - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério da Justiça, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública;

IV - planejar, coordenar e desenvolver as atividades da Ouvidoria Geral da República;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;


Conteudo atualizado em 28/08/2021