- Voltar Navegação
- 2.113, de 30.12.96
- 2.112, de 27.12.96
- 2.111, de 26.12.96
- 2.110, de 26.12.96
- 2.109, de 26.12.96
- 2.108, de 24.12.96
- 2.107, de 24.12.96
- 2.106, de 24.12.96
- 2.105, de 24.12.96
- 2.104, de 24.12.96
- 2.103, de 24.12.96
- 2.102, de 24.12.96
- 2.101, de 23.12.96
- 2.100, de 20.12.96
- 2.099, de 18.12.96
- 2.098, de 18.12.96
- 2.097, de 17.12.96
- 2.096, de 17.12.96
- 2.095, de 17.12.96
- 2.094, de 11.12.96
- 2.093, de 11.12.96
- 2.092, de 10.12.96
- 2.091, de 10.12.96
- 2.090, de 9.12.96
- 2.089, de 6.12.96
Artigo 19
I - coordenar e compatibilizar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais e da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, bem como acompanhar sua execução;
II - promover e coordenar as negociações relativas aos contratos de gestão e acordos de desempenho;
III - acompanhar e avaliar a situação econômico-financeira das empresas estatais, seus desempenhos e seus planos e programas estratégicos;
IV - propor ao Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais parâmetros relativos a:
a) política de preços e tarifas de bens e serviços ofertados pelas empresas estatais;
b) operações de crédito e endividamento das empresas estatais, inclusive operações de arrendamento mercantil;
c) políticas salarial e de benefícios e vantagens dos empregados das empresas estatais;
d) negociação de acordos coletivos de trabalho a serem firmados entre as empresas estatais e as respectivas entidades sindicais dos empregados;
e) participação das empresas estatais como patrocinadoras de fundos de pensão;
V - propor ao Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais a aprovação do Programa de Dispêndios Globais de cada empresa estatal e acompanhar sua execução;
VI - manifestar-se sobre:
a) proposta de aumento de capital de empresa estatal;
b) emissão de debêntures conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários de empresa estatal;
c) proposta de criação de empresa estatal ou de assunção, pela União ou por empresa estatal do controle acionário de empresa privada;
d) operações de crédito e endividamento das empresas estatais, inclusive operações de arrendamento mercantil.
VII - assistir ao Ministro de Estado junto ao Programa Nacional de Desestatização;
VIII - coordenar e orientar a atuação dos representantes da União nos Conselhos de Administração das empresas estatais;
IX - estimar e acompanhar o desempenho financeiro das empresas estatais.








