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Artigo 5
Brasília, 15 de janeiro de l996; 175° da Independência e l08° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1996
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Planejamento e Orçamento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - formulação do planejamento estratégico nacional;
II - coordenação e gestão do sistema de planejamento e orçamento federal;
III - formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;
V - realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas;
VI - formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano;
VII - administração dos sistemas cartográficos e de estatísticas nacionais;
VIII - acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;
IX - fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição;
X - defesa civil,
XI - formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O Ministério do Planejamento e Orçamento tem a seguinte Estrutura Organizacional: (Vide Decreto nº 2.974, de 1999)
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Planejamento e Avaliação:
1. Departamento de Planejamento e Investimentos Estratégicos;
2. Departamento de Acompanhamento e Avaliação;
b) Secretaria de Orçamento Federal:
1. Departamento de Gerenciamento da Informação;
2. Departamento de Programas Econômicos;
3. Departamento de Programas Especiais;
4. Departamento de Programas de Infra-Estrutura;
5. Departamento de Programas Sociais;
6. Departamento de Desenvolvimento Orçamentário.
c) Secretaria de Assuntos Internacionais;
d) Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais:
1. Departamento de Desestatização;
2. Departamento de Gestão;
e) Secretaria de Política Urbana:
1. Departamento de Programas e Projetos Especiais;
2. Departamento de Saneamento;
3. Departamento de Habitação;
f) Secretaria Especial de Políticas Regionais:
1. Diretoria de Programas Especiais;
2. Departamento de Políticas Regionais;
3. Departamento de Programas Integrados;
4. Departamento de Defesa Civil;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Federal de Planejamento e Orçamento;
b) Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
c) Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
d) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
e) Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável;
f) Comissão Nacional de Cartografia;
g) Comissão Nacional de Classificação;
h) Comissão de Financiamentos Externos;
i) Comitê de Avaliação de Crédito ao Exterior; (Revogado pelo Decreto nº 2.297, de 1997)
j) Comitê Nacional de Saneamento;
k) Comitê Nacional de Habitação;
I) Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira;
V - entidades vinculadas:
a) Autarquias:
1. Fundo Nacional de Desenvolvimento;
2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
3. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;
4. Superintendência da Zona Franca de Manaus;
b) Fundações:
1. Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
2. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
c) Empresa Pública:
1. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4° À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministro.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.







