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Art. 5º do Decreto nº 1.792/1996




Decretos - 1.792, de 15.1.96 - 1.792, de 15.1.96 Publicado no DOU de 16.1.96 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Ministério do Planejamento e Orçamento e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5° Fica revogado o Decreto n° 697, de 8 de dezembro de 1992,e o Anexo VII do Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

        Brasília, 15 de janeiro de l996; 175° da Independência e l08° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Cláudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1996

ANEXO I

    ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º O Ministério do Planejamento e Orçamento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - formulação do planejamento estratégico nacional;

        II - coordenação e gestão do sistema de planejamento e orçamento federal;

        III - formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

        IV - elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;

        V - realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas;   

        VI - formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano;

        VII - administração dos sistemas cartográficos e de estatísticas nacionais;

        VIII - acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;

        IX - fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição;

        X - defesa civil,

        XI - formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2° O Ministério do Planejamento e Orçamento tem a seguinte Estrutura Organizacional:    (Vide Decreto nº 2.974, de 1999)

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva:

        1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

        2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

        II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Planejamento e Avaliação:

        1. Departamento de Planejamento e Investimentos Estratégicos;

        2. Departamento de Acompanhamento e Avaliação;

        b) Secretaria de Orçamento Federal:

        1. Departamento de Gerenciamento da Informação;

        2. Departamento de Programas Econômicos;   

        3. Departamento de Programas Especiais;

        4. Departamento de Programas de Infra-Estrutura;

        5. Departamento de Programas Sociais;

        6. Departamento de Desenvolvimento Orçamentário.

        c) Secretaria de Assuntos Internacionais;

        d) Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais:

        1. Departamento de Desestatização;

        2. Departamento de Gestão;

        e) Secretaria de Política Urbana:

        1. Departamento de Programas e Projetos Especiais;

        2. Departamento de Saneamento;

        3. Departamento de Habitação;

        f) Secretaria Especial de Políticas Regionais:

        1. Diretoria de Programas Especiais;

        2. Departamento de Políticas Regionais;

        3. Departamento de Programas Integrados;

        4. Departamento de Defesa Civil;

        IV - órgãos colegiados:

        a) Conselho Federal de Planejamento e Orçamento;

        b) Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;

        c) Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

        d) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

        e) Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável;

        f) Comissão Nacional de Cartografia;

        g) Comissão Nacional de Classificação;

        h) Comissão de Financiamentos Externos;

        i) Comitê de Avaliação de Crédito ao Exterior;         (Revogado pelo Decreto nº 2.297, de 1997)

        j) Comitê Nacional de Saneamento;

        k) Comitê Nacional de Habitação;

        I) Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira;

        V - entidades vinculadas:

        a) Autarquias:

        1. Fundo Nacional de Desenvolvimento;

        2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

        3. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;

        4. Superintendência da Zona Franca de Manaus;

        b) Fundações:

        1. Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

        2. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

        c) Empresa Pública:

        1. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

        Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

        V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4° À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

        III - auxiliar o Ministro de estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministro.

        Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021