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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Serão retidas, pela autoridade aduaneira, as remessas cuja entrega, reexpedição, devolução à origem ou expedição dependa do atendimento de exigência regulamentar.< p> § 1º Consideram-se retidos os objetos de correspondência selecionados, no ato de conferência postal, para conferência aduaneira e as remessas que não possam ser abertas de ofício.
Conteudo atualizado em 08/09/2021
§ 2º A retenção será comunicada à Administração Postal, que dará ciência ao interessado e adotará as cautelas que assegurem a guarda da remessa até o atendimento da exigência feita pela Alfândega.
Conteudo atualizado em 08/09/2021








