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Art. 38 do Decreto nº 1.789/1996




Decretos - 1.789, de 12.1.96 - 1.789, de 12.1.96 Publicado no DOU de 15.1.96 Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.




Artigo 38



Art. 38. Não se aplica às malas e remessas a presunção de entrada no território aduaneiro estabelecida no § 2º do art. lº do Decreto-lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988.

      Art. 39. O chefe da repartição aduaneira poderá autorizar, ouvida a autoridade postal, o despacho e o desembaraço de parte do conteúdo da remessa.

      Parágrafo único. Independe da autorização prevista neste artigo o despacho de parte da remessa que tenha sofrido avaria ou deterioração.

      Art. 40. Nos documentos que instruírem o despacho, devem ser mencionados a categoria postal da remessa e, se for o caso, o número de ordem ou de registro.

      Art. 41. Serão desembaraçadas sem formalização do despacho as remessas:

      I - constituídas de objetos de correspondência não selecionados para conferencia aduaneira;

      II - liberadas para entrega ao destinatário pessoa física, sem exigência de pagamento de tributo;

      III - que contenham publicações destinadas a uso próprio do destinatário;

      IV - expressas, incluindo-se as mercadorias nelas eventualmente contidas que estejam dispensadas da formalização pela legislação;

        V - destinadas a pessoas físicas, contendo bens que não revelem, por sua natureza ou quantidade, destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço e não tenham cobertura cambial, observando os limites de valor estabelecido pela legislação.

      Art. 42. O cálculo dos tributos incidentes sobre remessa destinadas às pessoas físicas, não sujeitas ao regime de importação comum, inclusive no caso de bagagem desacompanhada, será efetuado pela Alfândega e os documentos necessários ao seu recolhimento serão preenchidos e fornecidos gratuitamente pela repartição aduaneira ou postal.

      Art. 43. Nas remessas selecionadas para fiscalização pela Alfândega o desembaraço aduaneiro será formalizado:

      I - na declaração de importação;

      II - no envoltório do volume e, se houver, no formulário de declaração para a Alfândega, relativo a remessa desembaraçada livre de tributos;

      III - no formulário de lançamento de tributo e, se for o caso, no formulário de declaração para a Alfândega;

      IV - no requerimento de desembaraço aduaneiro-entrada (REDAE);

      V - na documentação postal de expedição das remessas, conforme legislação específica.

      Art. 44. O desembaraço de remessas tributadas ou sujeitas a restrições especiais somente se completa com o pagamento do tributo, se devido, e com o pronunciamento favorável à entrega do volume, pelo órgão administrativo incumbido do controle, ou do cumprimento de outras formalidades exigidas para sua importação.

      Parágrafo único. A autoridade administrativa incumbida do controle especial, que se pronunciar contra a entrega da remessa, deverá indicar o tratamento que lhe deva ser dado.

        Art. 45. 0 desembaraço aduaneiro para a devolução ao exterior ou reexpedição será feito mediante visto da autoridade aduaneira, no documento postal ou, na sua falta, no envoltório do objeto e, se existente, no documento de lançamento de crédito tributário.

SEÇÃO II

DA CONFERÊNCIA ADUANEIRA

      Art. 46. Serão verificados, em conferência aduaneira, todas as encomendas postais e os objetos de correspondência que forem selecionados por funcionário da Alfândega, na conferência postal.

      Parágrafo único. As remessas devolvidas do exterior também são passíveis de conferência aduaneira.

      Art. 47. A fiscalização aduaneira atuará nos recintos postais onde sua atividade se fizer necessária, sem a assunção de responsabilidade pela guarda de volumes.

      Parágrafo único. O chefe da repartição aduaneira local determinará, de comum acordo com a autoridade postal, os setores onde será feita a conferência das remessas.

      Art. 48. A conferência aduaneira poderá ser feita por amostragem.

      Art. 49. A verificação física dos bens será feita na presença de servidor postal.

        Parágrafo único. Serão verificadas prioritariamente as remessas com indício de avaria ou com sinais de extravasamento, ou as que forem objeto de reclamação ou de pedido de informações.

      Art. 50. A falta de mala ou remessa, sua avaria, espoliação e outras irregularidades serão objeto de procedimento postal, cujo resultado será imediatamente comunicado ao chefe da repartição aduaneira local.

      § 1º Eventual responsabilidade de servidor aduaneiro será apurada pela Alfândega.

      § 2º A verificação de remessas com sinais de avaria, dano ou indícios de violação será precedida da lavratura de termo postal em que se relacione seu conteúdo, que deverá ser assinado também por funcionário da Alfândega.

      § 3º As disposições deste artigo não se aplicam às remessas liberadas sem qualquer exigência fiscal.

      Art. 51. A abertura das remessas será feita mediante autorização e na presença da autoridade aduaneira.

      Art. 52. Poderão ser abertas, de ofício, pela fiscalização aduaneira:

      I - as encomendas e as remessas expressas;

      II - as pequenas encomendas e os impressos;

      III - os outros objetos de correspondência com etiqueta C 1 ou autorização semelhante para sua abertura;

      IV - as remessas caídas em refugo definitivo.

      § 1º A faculdade prevista neste artigo somente se aplicará aos casos dos incisos I, II e III se as remessas não apresentarem, por suas características externas, indícios de estarem sujeitas ao regime de importação comum.

      § 2º As remessas não citadas neste artigo somente poderão ser abertas na presença do destinatário ou com a sua autorização expressa.

      Art. 53. 0 destinatário pessoa física poderá solicitar, prévia e justificadamente, que a abertura de remessa se faça na sua presença em data designada pela fiscalização aduaneira.< p> Art. 54. Feita a verificação, a autoridade aduaneira determinará a forma pela qual deva prosseguir o despacho das remessas não liberadas ou a destinação que a elas deva ser dada.

        Parágrafo único. As remessas abertas para verificação de conteúdo devem ser reconstituídas em seu envoltório primitivo e lacradas com dispositivo de segurança da Alfândega.

SEÇÃO III

DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA

      Art. 55. As remessas contendo bens que não revelem, por sua natureza ou quantidade, finalidade comercial, serão tributadas pelo regime instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 1980, e suas alterações posteriores (Regime de Tributação Simplificada-RTS).

      Art. 56. O destinatário de remessa tributada é contribuinte do imposto de importação.

      Art. 57. Considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento, quando se tratar de remessa não sujeita ao regime de importação comum.

      Art. 58. Poderá ser dado o tratamento de bagagem desacompanhada, a requerimento do interessado, para bens contidos em remessas vindas de país no qual tenha estado ou residido.

      Art. 59. O tributo, multas e acréscimos legais serão recolhidos em agência bancária autorizada, por meio de DARF, ou nas agências postais, por meio de mecanismos estabelecidos em ato normativo do Secretário da Receita Federal, ouvida a Administração Postal.

      Art. 60. Não incidem tributos sobre mercadorias que, corretamente declaradas, cheguem ao País por erro do correio de origem e devam ser reexpedidas para o exterior.

      Art. 61. Será comunicada à Administração Postal a apuração de fraude consistente em declaração de valor superior ao valor real do conteúdo, de remessa com valor declarado.< p> Art. 62. A postagem da remessa como presente ou amostra ou o envio de bens a título gratuito não excluem a incidência de tributos.

      Art. 62. A postagem da remessa como presente ou amostra ou o envio de bens a título gratuito não excluem a incidência de tributos.

      Art. 63. São automaticamente cancelados os lançamentos relativos a remessas destruídas por decisão da autoridade aduaneira e a remessas liberadas para devolução ao correio de origem ou reexpedição para o exterior.

      Art. 64. O pedido de revisão de lançamento poderá ser apresentado, por escrito, na respectiva unidade postal executante, que o encaminhará ao chefe da repartição aduaneira jurisdicionante.

      § 1º A decisão que alterar o valor dos tributos anulará o lançamento e, sendo o caso, determinará seja feito novo lançamento.

      § 2º Indeferido o pedido, os tributos serão acrescidos dos encargos legais.

      Art. 65. A Administração Postal, na condição de depositária, é responsável pelos tributos, multas e acréscimos legais incidentes sobre remessas, que, após o lançamento, forem extraviadas ou entregues ao destinatário sem o devido pagamento.

        Parágrafo único. A força maior e o caso fortuito excluem a responsabilidade da Administração Postal, cabendo a esta a necessária prova de sua ocorrência.

SEÇÃO IV

DO REGIME DE IMPORTAÇÃO COMUM

      Art. 66. As remessas às quais não se aplique o regime a que se refere o art. 55 deste Decreto obedecerão ao regime de importação comum.

      § 1º Poderão ser despachadas de forma simplificada as remessas:< p> a) constituídas por doações a instituições educacionais ou de assistência social;

      b) destinadas a entidades da Administração Pública direta e suas autarquias;

      c) destinadas a instituições científicas e tecnológicas;

      d) destinadas a pessoas jurídicas contendo amostra de mercadoria, insuscetível de destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço, sem cobertura cambial, nos limites de valores estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.

      § 2º O Secretário da Receita Federal estabelecerá normas procedimentais para o despacho previsto no parágrafo anterior.

      Art. 67 O destinatário ou seu representante legal poderá verificar o conteúdo da remessa e consultar ou retirar documentos nela contidos, necessários à instrução do despacho aduaneiro.

      Art. 68. 0 despacho de importação deve ser iniciado pelo destinatário no prazo de noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada.

      Art. 69. O valor do frete é o do franqueamento postal e o aviso de chegada eqüivale ao conhecimento de carga.

        Parágrafo único. Poderá ser feito despacho único relativo a mais de uma remessa enviada pelo mesmo remetente.

SEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

      Art. 70. Estão isentas do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados as remessas:

      I - sem valor comercial, contendo bens que não se prestem a utilização com fins lucrativos, cujo valor não exceda o limite definido na legislação aduaneira;

      II - contendo amostras comerciais sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de mercadoria, estritamente necessários ao conhecimento de sua natureza, espécie ou qualidade;

      III - destinadas a pessoas físicas, nos termos e condições definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, observado o limite de valor estabelecido em lei.

      IV - contendo outros bens, para os quais esteja prevista isenção em legislação específica.

        Parágrafo único. O desembaraço, com isenção, de bens constantes de remessas não está condicionado à inexistência de similar nacional, ressalvados os casos de aplicação do regime comum de importação.

CAPÍTULO II

DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

      Art. 71. O envio de remessas e malas para o exterior obedecerá às normas da exportação, no que não contrariem as disposições contidas em atos internacionais assinados pelo Brasil e ao disposto neste Decreto.

      § 1º As disposições relativas à importação via postal aplicam-se subsidiariamente às exportações.

      § 2º A Administração Postal disciplinará a postagem e expedição de remessas para o exterior, a forma de sua apresentação à fiscalização aduaneira e demais atividades postais concernentes ao envio de remessas para o exterior.

      Art. 72. Funcionário postal orientará os remetentes, no ato da postagem, quanto ao correto preenchimento dos formulários, não se responsabilizando a Administração Postal por qualquer declaração fraudulenta, inexata ou incompleta.

      Art. 73. Devem ser acompanhadas da respectiva nota fiscal as remessas:

      I - enviadas por pessoa jurídica contendo mercadorias ou amostras;

      II - contendo bens que, por sua natureza ou quantidade, revelem destinação comercial.

      Art. 74 A conferência aduaneira das remessas poderá ser feita por amostragem e, preferencialmente, no ato da postagem.

      Art. 75. Funcionário da Alfândega assistirá à colocação das remessas nas malas destinadas ao exterior, podendo impedir a saída ou reconferir aquelas com indício de que contenham bem ou mercadoria de exportação proibida, sujeito a restrições especiais ou a registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

      § 1º As remessas retidas para conferência aduaneira continuarão sob a custódia da Administração Postal.< p> § 2º A abertura de remessa para conferência aduaneira será anotada em seu envoltório e nos documentos que a acompanham para ciência da Alfândega do país de destino e para prevenir sua espoliação.

      § 3º As remessas em desacordo com a legislação serão retidas, até que o remetente as regularize, salvo se devam ser apreendidas pela fiscalização aduaneira.

      Art. 76. As reclamações relativas a classificação de bens, lançamento de tributos e imposição de multas serão decididas pelo chefe da repartição aduaneira que promoveu o lançamento.

      Art. 77. A Administração Postal dará ciência à Alfândega da apreensão, no exterior, de remessas saídas do País.

CAPÍTULO III

DA ZONA FRANCA DE MANAUS

      Art. 78. Estão sujeitas à fiscalização e ao controle aduaneiros, na área compreendida pela Zona Franca de Manaus, as malas e remessas internacionais, bem como as nacionais destinadas a outros pontos do território nacional.

      Art. 79. Serão retidas as remessas com indícios de conter bens ou mercadorias que possam estar sendo internados irregularmente.

        Art. 80. A Administração Postal, com anuência prévia da Alfândega, estabelecerá os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto neste capítulo.

TÍTULO V

DAS PROIBIÇÕES E DESTINAÇÃO

      Art. 81. Não é admitida a entrada no País, por via postal, de remessas contendo bens ou mercadorias proibidos pela legislação postal internacional ou brasileira sobre comércio exterior.

      Art. 82. As remessas, objeto de proibição de natureza postal, serão tratadas de conformidade com os critérios estabelecidos pela Administração Postal.

      Art. 83. Serão destruídas, por decisão do chefe da repartição aduaneira local, as remessas contendo bens:

      I - deteriorados ou corrompidos;

        II - em condições que não possibilitem seu aproveitamento ou consumo, caídos em refugo definitivo;

      III - cujo valor econômico não justifique outra destinação, caídos em refugo definitivo.

        Parágrafo único. A destruição far-se-á mediante a lavratura de termo, que será assinado por dois funcionários da Secretaria da Receita Federal e pelo representante da Administração Postal.

        Art. 84. Serão devolvidas ao correio de origem as remessas:

      I - contendo mercadoria com falsa indicação de procedência;< p> II - contendo qualquer artigo que trouxer rótulos ou dizeres, no todo ou em parte, em língua portuguesa, sem mencionar o país de origem;

      III - franqueadas como amostra, manuscritos ou impressos, expedidos sem a etiqueta C 1, contendo, em envoltório fechado, mercadoria sujeita ao pagamento de tributos;

      IV - cuja entrega ao destinatário não se efetive em face de razões de natureza exclusivamente postal.

      § 1º A ausência de etiqueta C 1 não acarretará a devolução à origem de impressos, soros, vacinas, matérias biológicas perecíveis e medicamentos de urgente necessidade e difícil obtenção.

      § 2º A Administração Postal conservará os comprovantes da devolução e da inexistência de impedimento fiscal para sua efetivação.

      Art. 85. Não será devolvida à origem a remessa:

      I - cujo conteúdo esteja sujeito à apreensão ou destruição;

      II - sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não paga;< p> III - sujeita ao regime de importação comum;

      IV - cujo conteúdo tenha extravasado, esteja deteriorado, possa deteriorar-se ou corromper-se proximamente, ou apresente condições que não possibilitem seu aproveitamento ou consumo;

      V - que contenha material inflamável ou perigoso.

      Art. 86. Serão imediatamente vendidos, por decisão do chefe da repartição aduaneira local, os bens ameaçados de deterioração e cujo valor justifique tal providência.

      Art. 87. Serão apreendidas e removidas para depósito da Alfândega, instaurando-se o competente processo fiscal, as remessas:

      I - contendo produtos de importação proibida por qualquer via;

      II - contendo rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a revelar como estrangeiras mercadorias nacionais, salvo as exceções legais;

      III - caídas em refugo definitivo, exceto os impressos não constituídos por livros, cujo refugo deve ser efetuado conforme dispõem as normas postais internacionais;

      IV - sujeitas ao regime de importação comum e que tenham sido abandonadas;

      V - franqueadas como carta, sem a etiqueta C 1 e contendo bem sujeito ao pagamento do tributo;

      VI - fracionadas em duas ou mais remessas, visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou, ainda, a beneficiar-se do Regime de Tributação Simplificada-RTS;

      VII - com falsa declaração de conteúdo, na declaração para a Alfândega ou no documento exigível do destinatário para efeito do despacho aduaneiro; e

      VIII - contendo mercadoria oculta em fundo falso ou outra forma de ocultação dolosa.

      § 1º Constarão obrigatoriamente do documento de apreensão os elementos de identificação da remessa, a data de sua chegada e o dispositivo legal que a fundamenta.

      § 2º A declaração, para a Alfândega ou a etiqueta C 1 será anexada ao Auto de Infração, Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias.

      § 3º Cópia do auto será fornecida à Administração Postal para a devida comunicação à Administração Postal de origem.

      § 4º Não se considera fracionado o conjunto de remessas que forme um todo e que, por exigências postais, tenham sido parceladas, mas estejam vinculadas pelo remetente nos boletins de expedição.

      Art. 88. As substâncias entorpecentes serão apreendidas pela fiscalização aduaneira, que adotará as providências legais cabíveis.

      Art. 89. A circunstância de uma pessoa figurar como destinatária de remessa com infração aduaneira ou cambial não configura, por si só, o concurso para sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela.

      Parágrafo único. A responsabilidade do destinatário independe de qualquer outra circunstância ou prova nos casos em que a remessa:

      a) contenha objeto suscetível de destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço;

      b) tenha sido postada pela pessoa que figurar como destinatária;

      c) tenha sido postada ou tido o seu desembaraço pleiteado, pelo destinatário, como bagagem desacompanhada.

      Art. 90. Do procedimento fiscal será dado ciência ao interessado para, querendo, impugná-lo.

        Art. 91. Será fornecido à Administração Postal comprovante de destinação dada à remessa que, por impedimento fiscal, não tenha sido entregue ao destinatário.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

      Art. 92. A Administração Postal e a Alfândega decidirão de comum acordo, a nível regional, a quem incumbirá a abertura e o fechamento das remessas.

      Art. 93. A cessação das atividades locais de fiscalização aduaneira serão precedidas de audiência da Administração Postal.

      Art. 94. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Sérgio Motta

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1996


Conteudo atualizado em 08/09/2021