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Artigo 6
Brasília, 11 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1996 e retificado no DOU de 24.4.1996
ANEXO I
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário;
III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
IV - informação agrícola;
V - defesa sanitária animal e vegetal;
VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
VIII - proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
X - reforma agrária;
XI - meteorologia e climatologia;
XII - desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
XIII - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
XIV - assistência técnica e extensão rural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Política Agrícola:
1. Departamento de Planejamento Agrícola;
2. Departamento de Economia Agrícola;
3. Departamento de Abastecimento Agropecuário;
b) Secretaria de Desenvolvimento Rural:
1. Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal;
2. Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Vegetal
3. Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural;
4. Departamento de Infra-Estrutura Rural;
5. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural;
c) Secretaria de Defesa Agropecuária:
1. Departamento de Defesa Animal;
2. Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal;
3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
d) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
e) Instituto Nacional de Meteorologia;
IV - unidades descentralizadas: Delegacias Federais de Agricultura;
V - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;
b) Comissão Especial de Recursos - CER;
VI - entidades vinculadas:
a) autarquia: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
b) empresas púbicas:
1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
c) sociedades de economia mista:
1. Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE;
2. Central de Abastecimento do Amazonas S.A - CEASA/AMAZONAS.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento, a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - prestar Assessoramento nos assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira internacionais;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
IV - gerir os recursos do Fundo Federal Agropecuário.
Art. 5° À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar programas e projetos relativos à sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 6° À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete
I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas
III - coordenar a elaboração e a consolidação do plano plurianual e da programação orçamentária do Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.
SEÇÃO II
Do Órgão Setorial








