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Artigo 2
§ 1º 0 DNAEE fixará, nos termos da legislação em vigor e nos períodos de competência, os valores das quotas anuais de reversão para cada concessionário.
§ 2º O concessionário depositará mensalmente, até o dia 15 de cada mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S.A, as parcelas duodecimais da respectiva quota anual de reversão, na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão - RGR, as quais serão devidamente atualizadas pelo mesmo índice de correção do ativo permanente".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1996







