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Art. 1º do Decreto nº 1.360/1994




Decretos - 1.360, de 30.12.94 - 1.360, de 30.12.94 Publicado no DOU de 31.12.94 Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 e no art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, ambos com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.




Artigo 1



Art. 1º É isenta do pagamento de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de propriedade da União, a pessoa considerada carente, assim entendida aquela cuja renda familiar for igual ou inferior a três salários mínimos, acrescido do valor correspondente a um salário família por dependente, que com ela resida.

    Parágrafo único. A situação de carência de que trata este artigo será comprovada anualmente, perante a Secretaria do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

    
Conteudo atualizado em 17/03/2025