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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 17/03/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º É isenta do pagamento de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de propriedade da União, a pessoa considerada carente, assim entendida aquela cuja renda familiar for igual ou inferior a três salários mínimos, acrescido do valor correspondente a um salário família por dependente, que com ela resida.
Parágrafo único. A situação de carência de que trata este artigo será comprovada anualmente, perante a Secretaria do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.








