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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 22/01/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar as alíquotas do Imposto de Importação nos casos a que se referem os arts. 2º, 3º, e 4º, bem assim nos casos de criação de ex relativos a bens de capital e a partes, peças e componentes dos produtos da Seção XVII da TEC, nos termos da legislação pertinente.








