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Art. 2º do Decreto nº 1.341/1994




Decretos - 1.341, de 23.12.94 - 1.341, de 23.12.94 Publicado no DOU de 26.12.94 Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e quadros de carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-nunerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.




Artigo 2