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Artigo 1
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Art. 1º É delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977., nomear os Vice-Reitores das Universidades Federais, os Diretores e os Vice-Diretores de estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pela União, os Diretores-Gerais dos Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFETs, os Diretores das Escolas Técnicas Federais - ETFs e o Diretor-Geral do Colégio Pedro II.
Conteudo atualizado em 17/05/2025







