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Artigo 13
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Art. 13. O emolumentos citados no art. 12 deste Decreto e multas aplicadas por infração ao disposto na Medida Provisória nº , de de dezembro de 1994, constituirão recursos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (Funcab), na forma do art. 2º, inciso IV, da Lei 7.560, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1994
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