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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 13/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com setenta anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, considera-se:
a) família, a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes;
b) pessoa portadora de deficiência, aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho;
c) família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.








