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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 13/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O benefício de que trata este decreto poderá ser suspenso, mediante comprovação de irregularidade.
§ 1º Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de trinta dias para prestar esclarecimento e produzir, se for o caso, as provas que julgar necessárias.
§ 2º Esgotado esse prazo, sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto o prazo de recurso, de quinze dias.








