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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 13/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Para habilitar-se ao benefício de prestação continuada, o interessado deverá dirigir requerimento:
I - ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no caso, de idoso;
II - à Fundação Legião Brasileira Assistência - LBA, no caso de pessoa portadora de deficiência;
Parágrafo único. O requerimento será apresentado à agência local da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em formulário padronizado, devendo ser deferido ou indeferido no prazo de noventa dias.







