MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 1.329/1994




Decretos - 1.329, de 6.12.94 - 1.329, de 6.12.94 Publicado no DOU de 7.12.94 Aprova a Estrutura Regimental da Agência Espacial Brasileira - AEBe dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 1994, 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Mauro Motta Durante
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1994

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

Agência Espacial Brasileira (AEB)

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

    Art. 1° A Agência Espacial Brasileira - AEB, de natureza civil, autarquia federal criada pela Lei n° 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, vinculada à Presidência da República, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e quadro de pessoal próprios, com sede e foro no Distrito Federal e respondendo diretamente ao Presidente da República, com a finalidade de promover o desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional, tem as seguintes competências:

    I - executar e fazer executar a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE, bem como propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrentes;

    II - propor a atualização da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE e as diretrizes para sua consecução;

    III - elaborar e atualizar os Programas Nacionais de Atividades Espaciais - PNAE e as respectivas propostas orçamentárias;

    IV - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;

    V - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o Ministério da Ciência e Tecnologia, objetivando a cooperação no campo das atividades espaciais, e acompanhar a sua execução;

    VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Ciência e Tecnologia;

    VII - incentivar a participação de universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento nas atividades de interesse da área espacial;

    VIII - estimular a participação da iniciativa privada nas atividades espaciais;

    IX - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área espacial;

    X - estimular o acesso das entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais, visando ao seu aprimoramento tecnológico;

    XI - articular a utilização conjunta de instalações técnicas espaciais, visando à integração dos meios disponíveis à racionalização de recursos;

    XII - identificar as possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e aplicações espaciais, visando a estimular iniciativas empresariais na prestação de serviços e produção de bens;

    XIII - estabelecer normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais;

    XIV - aplicar as normas de qualidade e produtividade nas atividades espaciais.

    § 1° A AEB atua como órgão central no sistema nacional de atividades espaciais, referido no art. 4° da Lei n° 8.854, de 1994.

    § 2° Na execução de suas atividades, pode a AEB atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios e ajustes no País e no exterior, observado o disposto no inciso V deste art. e a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

    Art. 2° A Agência Espacial Brasileira tem a seguinte estrutura regimental:

    I - Presidência.

    II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da AEB;

    a) Gabinete;

    b) Diretoria-Geral.

    III - órgão colegiado: Conselho Superior.

    IV - órgãos setoriais:

    a) Procuradoria Jurídica;

    b) Departamento de Administração.

    V - órgãos específicos singulares;

    a) Departamento de Planejamento e Coordenação;

    b) Departamento de Programas Espaciais;

    c) Departamento de Desenvolvimento Técnico-Científico;

    d) Departamento de Cooperação Espacial.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

Seção I

Da Presidência

    Art. 3° A Presidência, órgão superior de direção da AEB, é exercida por um presidente, nomeado pelo Presidente da República, competindo-lhe coordenar, supervisionar e administrar as ações e o patrimônio da AEB.

Seção II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

    
Conteudo atualizado em 22/05/2021